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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Aprovado(a) - (337453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medida de máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. A Vigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindo riscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papel desses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentos até o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos de contaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 233 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 252 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 29 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deverá corresponder ao mesmo percentual de 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000, e de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763/1980 e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do §15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo de fixar opercentual mínimo de 1% da Receita Corrente Líquida destinado à constituição da Reserva de Contingência, preservando parâmetro de segurança para o Distrito Federal e compatível com as finalidades previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Reserva de Contingência constitui instrumento fundamental de gestão prudencial das finanças públicas, destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, eventos supervenientes e demais situações capazes de impactar a execução orçamentária ao longo do exercício financeiro. Sua existência e adequada dimensão representam importante mecanismo de estabilidade fiscal, permitindo que a Administração Pública responda a eventos imprevistos sem comprometer a continuidade das políticas públicas e dos serviços prestados à população.
A redução do percentual mínimo de 1% para 0,2% da Receita Corrente Líquida promove significativa diminuição da capacidade institucional do Distrito Federal de absorver riscos inerentes à execução orçamentária, especialmente em cenário caracterizado por elevada complexidade fiscal, crescente judicialização de políticas públicas e permanente necessidade de adaptação das programações governamentais a circunstâncias supervenientes.
Sob a perspectiva da governança fiscal, a manutenção de reserva compatível com a dimensão do orçamento distrital contribui para a adequada gestão dos riscos fiscais identificados nos demonstrativos que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias, reduzindo a necessidade de medidas corretivas extraordinárias ao longo do exercício e proporcionando maior previsibilidade à execução das despesas públicas.
O percentual proposto mostra-se mais aderente às finalidades institucionais da Reserva de Contingência, na medida em que:
I – amplia a capacidade de resposta do Distrito Federal diante de passivos contingentes e eventos fiscais não previstos;
II – proporciona maior segurança para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de necessidades supervenientes da Administração Pública;
III – fortalece a estabilidade e a previsibilidade da execução orçamentária;
IV – reduz a exposição do orçamento a riscos decorrentes de oscilações econômicas, decisões judiciais e frustrações de arrecadação;
V – contribui para a preservação do equilíbrio fiscal ao longo do exercício financeiro.
Importa destacar que a alteração proposta não afeta a destinação constitucional e legalmente assegurada às emendas parlamentares, tampouco interfere nas demais vinculações orçamentárias previstas na legislação vigente. Ao contrário, busca assegurar que o orçamento disponha de mecanismos adequados de mitigação de riscos, em benefício da própria estabilidade das programações aprovadas pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a presente emenda fortalece os instrumentos de prudência fiscal, aprimora a gestão dos riscos orçamentários e contribui para uma execução financeira mais estável, previsível e aderente aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da continuidade administrativa e da sustentabilidade das contas públicas.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 259 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (337622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o seguinte Programa de Trabalho:
0001 – Programa de Operações Especiais
9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições
Subtítulo 7137 – Polícia Civil do Distrito Federal
Meta: 137.500 – Cotas de 8 HorasJUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade incluir, no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, meta voltada ao apoio e à continuidade da execução do Serviço Voluntário no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, instrumento amplamente consolidado na estrutura de segurança pública distrital e reconhecido por sua relevante contribuição ao fortalecimento da capacidade operacional da instituição.O Serviço Voluntário constitui importante mecanismo de apoio às atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, permitindo o reforço das equipes em áreas estratégicas, a ampliação da presença institucional, a melhoria do atendimento ao cidadão e o aumento da capacidade de resposta às demandas da população. Sua utilização tem contribuído para conferir maior eficiência à prestação dos serviços públicos de segurança, especialmente em unidades que enfrentam elevado volume de atendimentos e crescente complexidade das atividades desempenhadas.
A manutenção dessa política pública mostra-se ainda mais relevante diante do crescimento populacional do Distrito Federal e do aumento permanente da demanda por serviços de investigação criminal, polícia judiciária e atendimento especializado à sociedade. O reforço operacional proporcionado pelo Serviço Voluntário contribui para a redução dos tempos de resposta das unidades policiais, para a melhoria dos fluxos de atendimento, para a otimização dos recursos humanos disponíveis e para o fortalecimento da atuação institucional da Polícia Civil em todas as regiões administrativas.
Além dos benefícios gerais para a atividade policial, a presente emenda busca assegurar as condições necessárias para a implementação e expansão da Equipe de Apoio Imediato às Mulheres Vítimas de Violência, iniciativa voltada ao fortalecimento da proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade e ao aprimoramento da resposta estatal diante dos casos de violência doméstica e familiar.
A Polícia Civil do Distrito Federal constitui a principal porta de entrada para o registro das ocorrências relacionadas à violência contra a mulher, sendo a grande maioria dos casos comunicada diretamente pelas próprias vítimas. Apesar dos avanços institucionais alcançados nos últimos anos, ainda existem desafios operacionais relacionados à pronta atuação policial após o registro da ocorrência, especialmente no que se refere ao cumprimento célere de diligências, à localização dos autores, à adoção de medidas protetivas e à efetivação das providências necessárias para interromper o ciclo de violência.
Nesse contexto, o reforço operacional proporcionado pelo Serviço Voluntário Gratificado permitirá ampliar a capacidade de atuação das equipes policiais, conferindo maior agilidade às medidas de proteção das vítimas, fortalecendo a atuação repressiva nos casos de violência doméstica e familiar e contribuindo para a efetividade da Política Distrital de Proteção às Mulheres.
Sob a perspectiva do interesse público, os benefícios alcançam diretamente a população do Distrito Federal, que passa a contar com maior disponibilidade de atendimento nas unidades policiais, maior celeridade na prestação dos serviços, fortalecimento das ações de investigação criminal e ampliação da capacidade institucional de proteção às mulheres vítimas de violência.
A inclusão da presente meta no Anexo I da LDO 2027 reforça o compromisso do Distrito Federal com a valorização das políticas públicas de segurança, com a promoção dos direitos das mulheres, com a eficiência administrativa e com a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade. Além disso, proporciona maior previsibilidade ao planejamento governamental e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual para que sejam asseguradas as condições necessárias à continuidade e ao aperfeiçoamento dessas ações estratégicas.
Trata-se, portanto, de medida alinhada ao interesse público, à eficiência da gestão, ao fortalecimento das instituições de segurança pública e à proteção das mulheres, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a construção de um Distrito Federal mais seguro, mais justo e mais preparado para responder às demandas da sociedade.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337622, Código CRC: dd3aa793
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Emenda (Aditiva) - 271 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, renumerando-se os demais:
Art. [XX]. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
- I – demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
- II – avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
- III – descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
- IV – demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, sector econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
- V – relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
- VI – demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
- VII – avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
- VIII – descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
- IX – projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
- X – avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
- XI – manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer os mecanismos de transparência, governança, integridade, gestão de riscos e controle fiscal aplicáveis às empresas estatais, sociedades de economia mista, subsidiárias e demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal.
A experiência recente demonstra que dificuldades financeiras, falhas de governança, deficiências nos controles internos ou inadequada gestão de riscos em empresas controladas pelo poder público podem gerar impactos significativos sobre as finanças governamentais, exigindo aportes de capital, concessão de garantias, assunção de passivos ou outras formas de suporte financeiro custeadas pelo contribuinte.
Embora tais riscos possam produzir efeitos relevantes sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, frequentemente não são identificados com a antecedência necessária pelos órgãos de controle, pelo Poder Legislativo e pela própria administração financeira do ente controlador, reduzindo a capacidade institucional de prevenção e mitigação de potenciais passivos fiscais.
A emenda estabelece sistema permanente de monitoramento semestral das entidades da Administração Indireta, mediante a apresentação de Relatório de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira, contendo informações padronizadas sobre a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como sobre os riscos capazes de afetar direta ou indiretamente o patrimônio público.
O texto também promove o aprimoramento da transparência ativa ao exigir a disponibilização das informações, documentos e bases de dados em formatos abertos, estruturados, editáveis e processáveis por máquina, permitindo análises independentes por órgãos de controle, pesquisadores, parlamentares e pela sociedade civil, em conformidade com os princípios da publicidade, da transparência e do governo aberto.
A previsão de comunicação tempestiva de eventos relevantes, bem como a exigência de certificação formal das informações pelos dirigentes responsáveis, reforça os mecanismos de accountability e contribui para a redução de assimetrias informacionais entre as entidades controladas e os órgãos responsáveis pela supervisão institucional e fiscal.
A medida também aperfeiçoa a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, permitindo que a avaliação dos passivos contingentes e dos riscos associados às empresas estatais seja realizada com base em informações periódicas, padronizadas, auditáveis e suficientemente detalhadas.
Por fim, a proposta fortalece a proteção do patrimônio público, amplia a capacidade preventiva do Estado, reduz a probabilidade de ocorrência de passivos ocultos e contribui para a sustentabilidade das finanças distritais, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa, da transparência pública e da boa governança.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (339785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 15:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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